terça-feira, 24 de setembro de 2013

PROPOSTA DE PROJETO DE LEI DO VALE ALIMENTAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº  xxx, DE 12 de setembro de 2013.
Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de auxílio-alimentação no âmbito da Administração Direta e das Autarquias e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio-alimentação aos servidores ativos e inativos da Administração Direta e das Autarquias.
§ 1º - O beneficio previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma da legislação federal, aos estagiários admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como aos participantes do Programa Guri-Trabalhador.
§ 2º - Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de cargos em comissão, os alunos-bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários, bem como os extranumerários e empregados públicos;
Art. 2º - Fica fixado em 22 (vinte e dois) o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei, ressalvados os servidores militares estaduais, policiais civis e penitenciários, para os quais se fixa em 30 (trinta) dias.
Art. 3º - O valor unitário do beneficio previsto nesta Lei será fixado com valor inicial de R$ 15,00 (quinze reais), sendo reajustado, anualmente, no mês de março, para manter o valor real.
Art. 4 º - O valor unitário do benefício previsto no art. 3º será reajustado anualmente por Decreto do Poder Executivo, em valor não inferior ao indicado para o IGPM.
Parágrafo único - Na ausência do índice indicado no “caput” deste artigo, será utilizado, para o reajuste, outro índice que retrate a variação econômica no período.
Art. 5º - O benefício será concedido de acordo com o número de vínculos, em razão de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Art. 6º - O beneficio incorporará a remuneração do servidor para todos os efeitos sendo extensivo, inclusive, aos aposentados e pensionistas;
Art. 7º - Farão jus ao auxílio-alimentação o servidor, estagiário, aluno-bolsista ou cargo de confiança:
I - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título, inclusive em férias ou licença-prêmio.
II - em exercício fora da administração centralizada e autárquica, incluindo:
a) os professores e especialistas em educação cedidos em decorrência de acordos de cooperação firmados entre o Estado e os municípios ou entre esse e as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na área de ensino de 1º e 2º graus e de educação para excepcionais e deficientes;
b) os servidores cedidos ou à disposição da FADERS e APAE;
III - que integrar qualquer dos quadros de pessoal que não tenham regulamentação própria relativa ao auxílio-alimentação.
Parágrafo único - Serão abrangidos os servidores dos quadros de pessoal que possuam o benefício do auxílio-alimentação em condições e ou valores inferiores aos desta lei, revogando-se legislação anterior.
Art. 8º - Os benefícios existentes na data desta Lei serão ajustados às disposições ora instituídas, no prazo de noventa (90) dias, preservados os direitos adquiridos.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2013.


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